
DECISÃO: “I. O impugnado, regularmente notificado em 8.2.2011 (cf. notificação de fl. 334 e certidão de fl. 336), apenas apresentou defesa em 28.2.2011, extrapolando o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, não obstante a certidão cartorária de fl. 365, determino o desentranhamento da defesa de fls. 339/362, diante de sua intempestividade, na forma da jurisprudência dominante nos Tribunais (…)Fonte: Blog do Claudio Andrade via: jornalbaixadaemdestaque.blogspot.com
Esse João Peixoto tem mais é que tomar na b…
Caro Gavião,sei que não está fácil sair voando por aí,pois o ar de nossa cidade está cheirando a corrupção.Mas com esse belíssimo comentário a respeito do “graduado” e bem intencionado Deputado,gostaria que vc desse uma bicada no nosso comentário sobre a sucessão Municipal em São Francisco,matéria publicada logo a baixo.